DECRETO Nº 013/2020
DECLARA
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA O
ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE GUADALUPE E DÁ
OUTRAS PROVIDNCIAS.
A
Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas
atribuições legais previstas pela Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS),
que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus
(COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº
13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e
Resolução correspondentes;
CONSIDERANDO
o Decreto Municipal de nº 011/2020, datado de 17 de março de 2020
que dispõe, no âmbito do município de Guadalupe-PI, sobre as
medidas de emergência de saúde pública, tendo em vista a situação
mundial do novo Coronavírus como pandemia e dá outras providencias;
CONSIDERANDO
o Decreto Municipal de nº 012/2020, datado de 19 de março de 2020
que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de
prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como
sobre recomendações ao setor privado Municipal;
CONSIDERANDO
o Plano de Contingência da Atenção Básica - COVID-2019, elaborado
pela Secretaria de Saúde do Município de Guadalupe - PI, contendo
orientações sobre o atendimento frente à pandemia de coronavírus
- COVID- 19 para a atenção primária a saúde ·
CONSIDERANDO
que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
a fim de evitar a disseminação da doença no Município de
Guadalupe - PI;
CONSIDERANDO
o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países
redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO
que o isolamento social é considerado a principal estratégia de
proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;
DECRETA:
Art. 1 º Fica declarado estado de calamidade pública no Município
de Guadalupe-PI, para o enfrentamento, prevenção e mitigação da
emergência de saúde pública decorrente da pandemia COVID-19 (Novo
Coronavírus), pelo período de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado caso necessário.
Parágrafo
único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos já
publicados e relacionados, medidas para o combate do COVID-19, assim
como aqueles que podem vir a ser editados.
Art.
2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tomam-se
obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
Art.
3º Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer
estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam
expressamente previstos neste instrumento, tais como Igrejas, Templos
ou Similares, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Casas
Noturnas, Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de
Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e de Serviços,
Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou
de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral,
Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras
Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas,
Congressos e Seminários, Shopping Centers, Centros de Comércio,
Galerias de Lojas, Parques de Diversão, Salões de Beleza,
Barbearias, Lojas de Conveniência, Agências Lotéricas, Transporte
Coletivo Público, e outros.
Parágrafo
único. Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica
autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de
internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita
através do sistema delivery.
Art.
4° Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes
estabelecimentos, aqui considerados como serviços essenciais:
1 -
Farmácias;
lI -
Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias, açougues;
IlI
- Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos
Hospitalares;
IV -
Postos de Combustíveis;
V -
Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e
Saneamento Básico;
VI -
Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência;
VII
- Agropecuárias e congêneres para venda de rações e medicamentos,
mediante de/ivery,
VIII-
Serviços de Telecomunicações;
IX -
Órgãos de Imprensa em Geral;
X -
Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;
XI -
Serviços de Segurança Privada;
XII
- Serviços de táxis, mototáxis e de aplicativos;
XIII
- Estação Rodoviária, desde que respeitada a circulação e
atendimento às questões de saúde pública;
XIV
- Lavanderias e Serviços de Higienização, através de serviços de
busca e delivery,
XV -
Serviços de delivery,
XVI
- Serviços Laboratoriais;
XVII
- Instituições bancárias e as cooperativas de crédito deverão
obedecer às orientações normativas oriundas da Federação
Brasileira de Bancos - FEBRABAN, sendo recomendado o atendimento
através de telefone e se presencial por agendamento; XVIII -
Serviços Postais.
Art.
5º Os estabelecimentos do ramo da alimentação, tais como
restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e
lanchonetes, poderão se manter em atividade para venda de alimentos
e bebidas, mediante delivery.
Art.
6º Fica determinado que os estabelecimentos industriais adotem
sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de
jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de
trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao
contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando
material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar
a importância e a necessidade:
1 -
da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da
utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool
em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
li -
da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
Art.
7° Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado,
independentemente de sua característica, condições ambientais,
tipo do público, duração, forma e modalidade do evento, sendo
proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer
natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões,
cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art.
8°
Fica determinado que:
1 -
os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos
para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à
alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do
estoque de tais produtos;
li -
os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos
para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e
aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao
máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
IlI
- a fiscalização, pelos órgãos de Segurança Pública, pelas
autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas,
públicas e privadas, concessionários e permissionários de serviço
público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste
Decreto;
IV -
o Poder Público adquira bens, serviços e insumos de saúde
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de
licitação, observado o disposto no art. 4° da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
V -
a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores, bem
como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com
atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o
cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de
acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde.
§1º
Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar
os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do
inciso V deste artigo, determinando o imediato cumprimento das
escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções,
administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever
funcional e abandono de cargo.
§
2º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o
auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste
Decreto. Praça César Cais, 1300, Centro, CEP:
§
3º Será considerado, nos termos do§ 3º do art. 3º da Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço
público ou à atividade laboral privada o período de ausência
decorrente das medidas previstas neste artigo.
Art.
9° Ficam suspensas, por tempo indeterminado e a partir da publicação
deste Decreto, todas as atividades municipais como reuniões,
eventos, programas municipais e quaisquer outros em que o Poder
Público Municipal tenha participação, sob qualquer forma, ficando
a critério de cada Secretário(a) Municipal a realização de
reuniões essenciais ao funcionamento do respectivo órgão. Art.
10°
Fica determinado o fechamento de todas as repartições públicas
abertas ao público e que não façam parte da rotina administrativa
do Poder Executivo, tais como teatros, museus e quaisquer outros que
sejam de livre acesso ao público, excetuado o funcionamento dos
seNiços públicos essenciais.
Art.
11 ° Ficam suspensas, a partir desta data, as férias e licenças,
quando possível, dos seNidores da Secretaria Municipal de Saúde,
sendo vedada a autorização para férias e outras licenças de
caráter discricionário por parte da Secretaria da Saúde.
Art.
12º Os gestores dos contratos de prestação de seNiço deverão
notificar as empresas Contratadas para que, sob pena de
responsabilização contratual em caso de omissão:
1 -
adotem todos os meios necessários para o cumprimento das
determinações constantes deste Decreto;
lI -
conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e
quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da
doença, conforme orientação do Ministério da Saúde. Art. 13º
Aos seNidores que tenham vínculo direto com o Município com
reconhecida e diagnosticadas doenças crônicas, às gestantes e
portadores de doenças imunossupressivas, fica dispensada a presença
física ao local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da
efetividade, podendo a chefia imediata providenciar na realização
de teletrabalho ou qualquer outra atividade compatível com o cargo e
que admitam essas tarefas fora de seu local de trabalho.
§ 1
° Excetuam-se do caput deste artigo todos os profissionais e
servidores da Secretaria da Saúde, empregados públicos (agentes
comunitários de saúde e agentes de combate a endemias), bem como os
prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação
nas áreas vitais de atendimento à população, serão convocados
para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas
Chefias.
§
2º Para fins de comprovação das situações referidas no caput
deste artigo, deverá o servidor encaminhar a comprovação
diretamente ao Setor de Recursos Humanos, em modo não presencial.
Art.
14º
Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de
controle da saúde pública, este decreto RECOMENDA ainda:
1 -
Que toda a população adote as recomendações constantes neste
Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das
autoridades de saúde, tais como:
a)
evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias
agudas;
b)
lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com
pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;
c)
usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo
imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;
d)
evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos
após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;
e)
não compartilhar alimentos, bebidas, objetos de uso pessoal, como
toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos
suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;
f)
manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação
que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.
Art.
15º Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com
todos os órgãos públicos sejam feitos de forma não presencial,
preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não
exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão
disponíveis no site http://guadalupe.pi.gov.br/
Art.
16º Consideram-se serviços públicos municipais essenciais aquelas
atividades cujo funcionamento e atendimento será regrado em
instrumento próprio:
1 -
Serviços de zeladoria de bens públicos, de assistência social, de
limpeza pública, os serviços cemiteriais;
lI -
São considerados serviços essenciais em saúde:
a)
SAMU.
b)
Plantão do Setor da Secretaria Municipal de Saúde.
IlI
- Os serviços públicos municipais não essenciais serão realizados
em escalas a serem determinadas pelas Secretarias, através de
normatização interna.
Art.
17º Eventuais casos omissos ou não tratados neste Decreto serão
definidos após orientação ou decorrente de expedição de atos
legais do Ministério da Saúde e do Estado do Piauí.
Art.
18º Do conteúdo do presente Decerto deverá ser dada a maior
publicidade possível e bem como encaminhar cópia do mesmo às
autoridades públicas, tais como Polícia Militar, Policias Civil e
Rodoviária, Corpo de Bombeiros, Ministério Público Estadual,
Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas
decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto
na Portaria lnterministerial nº 05, de 17 de março de 2020, se for
o caso.