Abaixo
confira a as recomendações enviadas para a redação do Francinaldo
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PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DE GUADALUPE-PI
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 03/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO
PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de
Justiça de Guadalupe, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art.
8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, “b”, da
Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n°
12/93 e:
CONSIDERANDO que,
em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o
surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui
Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que a
ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário
Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir
um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação
internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta
internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO que o
Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da
Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou “emergência em saúde
pública de importância nacional”, em decorrência da infecção
humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública;
CONSIDERANDO, por fim,
o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o
art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento
da infecção: isolamento, quarentena, determinação de realização
compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de
amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos;
CONSIDERANDO a
publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº
13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que,
em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)
declarou pandemia
para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se
espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre
humanos;
CONSIDERANDO que a
classificação da situação mundial do novo coronavírus
(COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a
população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais
que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o Decreto
nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº
13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as
medidas emergência de saúde pública de importância
internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial
do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o
art. 12 do referido Decreto dispõe que: “Fica recomendado aos
organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de eventos
esportivos, artisticos, culturais, politicos, cientificos,
comerciais, religiosos e outros eventos de massa. § 1º Nao
sendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem
público. § 2º Na impossibilidade de atender às recomendações
indicadas no caput e § 1º deste artigo, fica
recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos na
Portaria MS nº 1.139, de 10 de junho de 2013”;
CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado;
CONSIDERANDO a
Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, a qual
prevê, em seu Anexo CII, o regramento relacionado ao Planejamento,
Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à
Saúde em Eventos de Massa.;
CONSIDERANDO que a sobredita Portaria tem por finalidade prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população envolvida em eventos de massa, a partir da definição de responsabilidades dos gestores do SUS, da saúde suplementar e do estabelecimento de mecanismos de controle e coordenação de ação durante todas as fases de desenvolvimento dos eventos com foco nas ações de atenção à saúde, incluindo promoção, proteção e vigilância e assistência à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 2º);
CONSIDERANDO que
para efeito de planejamento, execução e avaliação das ações de
vigilância e assistência à saúde em eventos de massa, são
adotados os seguintes conceitos: (Origem: PRT MS/GM
1139/2013, Art. 4º) I - Evento de Massa (EM):
atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial,
religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado,
com concentração ou fluxo
excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que,
segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos
à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde
pública da gestão municipal, estadual e federal e
requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos
ou privados (Sinonímia: grandes eventos, eventos especiais, eventos
de grande porte); (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, I) II
- organizador de evento: pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, civil ou militar, responsável
pelo planejamento e realização do evento de massa; (Origem: PRT
MS/GM 1139/2013, Art. 4º, II) III - autoridade
sanitária: órgão ou agente público competente da área
da saúde, com atribuição legal no âmbito da vigilância e da
atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º,
III); IV -
autoridade fiscalizadora competente: agente público competente
da vigilância sanitária e da saúde suplementar, com
poder de polícia administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art.
4º, IV) V - agente público regulador: autoridade
pública sanitária, delegada pelo Gestor Local, que tem como função
realizar a articulação entre os diversos níveis assistenciais do
sistema de saúde, visando melhor resposta para as necessidades do
paciente, ou seja, Médico Regulador da Central de Regulação das
Urgências e/ou Central de Regulação de Leitos e/ou Complexo
Regulatório; (Origem: PRT MS/GM 1139/2013, Art. 4º, V)
o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pela agente ministerial
adiante subscrita, no exercício de suas atribuições legais,
resolve
RECOMENDAR ao município
de Guadalupe, e aos organizadores de eventos, em
cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal,
administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com
ela convergentes:
1. sejam
cancelados, pelo prazo de
30 dias ou até a cessação da decretação
de emergência em saúde pública, todos os eventos de massa, shows,
atividades desportivas e congêneres já programados, bem como, se
abstenha de realizar novos eventos, conforme determinado no
art. 12º do Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020.
Ficam
os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos
dela
advindos:
- tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado;
- caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido;
- constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais.
- fixa-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que os destinatários manifestem-se sobre o acatamento da presente recomendação, devendo encaminhar à Promotoria de Justiça de Guadalupe, pelo e-mail (pj.guadalupe@mppi.mp.br) as providências tomadas e a documentação hábil a provar o fiel cumprimento para o seu cumprimento.
Encaminhe-se a presente
Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do
Estado, no Diário dos Municípios, no diário eletrônico do
Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Conselho
Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, ao Centro de
Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários.
Guadalupe/PI, 19 de março de
2020.