Durante a sessão
realizada na noite desta segunda-feira 01/03, na Câmara Municipal de Guadalupe,
a vereadora apresentou o PROJETO DE LEI Nº. 01/2021, que estabelece as igrejas
e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de
calamidade pública no município de Guadalupe.
Confira o projeto
na íntegra:
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GUADALUPE APROVA:
Art. 1º Esta Lei
estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em
períodos de calamidade pública no município de Guadalupe, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único.
Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais,
de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial
em tais locais.
Art. 2º O Poder
Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que
lhe couber.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Justificativa:
As igrejas e
templos religiosos atuam como ponto de apoio fundamental às necessidades da
população. Não é raro que em momentos de emergência e calamidade pública, o
próprio poder público busque uma atuação em parceria com essas instituições.
Medidas
restritivas e radicais que visem o total bloqueio ao acesso das pessoas aos
locais onde manifestam sua religião somente agrava o sentimento de desalento em
situações calamitosas.
No atual cenário
de pandemia do Coronavírus (COVID-19), as igrejas e templos não só têm
desempenhado sua principal função de apoio espiritual às pessoas, como também
tem promovido significativas ações de arrecadação de alimentos e material de
higiene para doação aos mais necessitados cumprindo relevante atividade de
interesse coletivo.
No que se refere
a essencialidade das atividades desempenhadas por igrejas e templos religiosos,
diversos estados e municípios brasileiros já aprovaram leis que incluem as
atividades dessas entidades como sendo serviços essenciais, garantindo-lhes o
funcionamento mesmo diante do estado de calamidade.
Fechar igrejas e
templos religiosos justamente em situações de calamidade pública, privando as
pessoas de receberem auxílio espiritual afronta princípios básicos de Direitos
Humanos. A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, dispõe Artigo 12 -
Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa
tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou
de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas
crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode
ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de
conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
No Estado
Democrático de Direito, o indivíduo possui o direito de adotar suas convicções
religiosas sem repressões por meio do governo. Com o devido entendimento acerca
de liberdade e religião, torna-se possível compreender o que se intitula como
sendo liberdade religiosa e nesse sentido a Constituição da Federal de 1988, a
Constituição Cidadã, protege a liberdade de crença e garante a inviolabilidade
dos locais de culto:
Art. 5. VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias; (...)
Art. 19. É vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Portanto, da
simples leitura do texto constitucional é possível concluir que é direito
fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de
cultos religiosos.
Nesse mesmo
sentido, a Constituição do Estado do Piauí dispõe:
Art. 9º Veda-se
ao Estado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
Assim sendo,
fica evidente que o Estado brasileiro em suas diferentes esferas busca zelar
pela manutenção das atividades de livre exercício religioso.
Há diversos
serviços classificados como essenciais, ou seja, que não podem, em hipótese
alguma, parar, pois se tratam de serviços indispensáveis à manutenção mínima da
ordem social. Nesse rol as igrejas e templos religiosos já possuem o
reconhecimento quanto a sua essencialidade de funcionamento para a população em
diversos estados, municípios e no âmbito federal com o Decreto nº. 10.292, de
25 de março de 2020, do Poder Executivo Federal, que altera o Decreto nº
10.282, de 20 de março de 2020, e regulamenta a Lei nº. 13.979/2020, assegurou
o funcionamento das igrejas e templos religiosos como atividades essenciais,
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, senão
vejamos:
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os
serviços públicos e as atividades essenciais.
Art. 2º Este
Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal,
estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Art.
39 As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que
se refere o § 1º. § 19 são serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, tais como: (...) XXXIX - atividades religiosas de
qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
(Incluído pelo Decreto n9 10.292, de 2020)
Assim sendo, o
presente Projeto de Lei objetiva garantir o caráter formal de essencialidade no
município de Guadalupe de igrejas e templos religiosos, já que na prática sua essencialidade
é reconhecida pela população.
Conto com o
apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa propositura.
Hélvia de
Almeida Santos - Vereadora