A Prefeitura de
Guadalupe, Estado do Piauí, vem a público informar que, considerando a
avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro
de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI do dia
03 de abril de 2021 bem como a necessidade de adotar medidas sanitárias de
enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, além
de preservar a prestação das atividades consideradas essenciais, seguirá na
íntegra o Decreto nº 19.554 de 4 de abril de 2021 que dispõe sobre as medidas
sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 5 ao dia 11 de abril de 2021,
em todo o estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da Covid-19.
Prefeita Neidinha Lima |
Na oportunidade informamos que, nos termos do mencionado Decreto: 1. De 5 a 8 de abril
a. Ficam
suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades
esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e
quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço
público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de
ingresso.
b. É permitido o
funcionamento do comércio, mas com horário limitado; i. O comércio poderá
funcionar até as 17h; ii. Para o comércio em geral cujo funcionamento normal se
estende pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer
horário de funcionamento até as 19h, desde que respeitado o período máximo de
9h de funcionamento.
c. Os bares,
restaurantes, traillers, lanchonetes e estabelecimentos similares, bem como
lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 20h,
ficando proibida a realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou
qualquer atividade que gere aglomeração em estabelecimentos ou no entorno.
d. A permanência
de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças,
praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos
sanitários, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao
distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas,
que é de 21h.
2. De 8 a 11 de
abril
a. A partir das
20h do dia 8 de abril até as 24h do dia 11 de abril, ficarão suspensas todas as
atividades presenciais econômico-sociais, com o funcionamento apenas das
atividades consideradas essenciais. Podem funcionar:
i. mercearias,
mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos
alimentícios;
ii. farmácias,
drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
iii. oficinas
mecânicas e borracharias;
iv. lojas de
conveniência e lojas de produtos alimentícios situadas em rodovias estaduais e
federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;
v. postos
revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
vi. hotéis, com
atendimento exclusivo dos hóspedes;
vii.
distribuidoras e transportadoras; viii. serviços de segurança pública e
vigilância;
ix. serviços de
alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou
drive-thru;
x. serviços de
telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
xi. serviços de
saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do
Piauí;
xii. serviços de
saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
xiii. agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
xiv. bancos e
lotéricas;
xv. templo,
igrejas, centros espíritas e terreiros. 3. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: a.
Mercados, supermercados e hipermercados devem ser encerrados às 20h, sendo
proibido o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário. Os
clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 20h, é
permitido o seu atendimento. i. De 9 a 11 de abril, fica vedado o atendimento
presencial para a venda de artigos de vestuário, móveis, colchões, cama box,
aparelhos celulares, computadores, impressoras e demais aparelhos e equipamentos
de informática.
b. Permanece o
recolhimento domiciliar das 21h às 5h, até a madrugada do dia 12 de abril,
ficando vedada a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em
espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos
de extrema necessidade, quais sejam:
i. as unidades
de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência
veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades
policial ou judiciária;
ii. quem está a
trabalho em atividades consideradas essenciais ou estabelecimentos autorizados
a funcionar na forma da legislação;
iii. entrega de
produtos alimentícios e farmacêuticos.
iv. a entrega de
bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
v.
estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja
autorizado nos termos da legislação; vi. outras atividades de natureza análoga
ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados. Guadalupe (PI), 05 de abril de 2021.
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