A Prefeitura de
Guadalupe, Estado do Piauí, vem a público informar que, considerando a
avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro
de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí COE/PI (Comitê
Técnico) do dia 24 de abril de 2021, bem como a necessidade de adotar medidas
sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo
coronavírus, além de preservar a prestação das atividades consideradas
essenciais, seguirá na íntegra o Decreto n.º 19.619 de 30 de abril de 2021 que
dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 03 de
maio ao dia 09 de maio de 2021, em todo o estado do Piauí, voltadas para o
enfrentamento da Covid-19. Na oportunidade informamos que, nos termos do
mencionado Decreto:
Prefeita Neidinha Lima |
1. DE 03 A 08 DE
MAIO:
a. Ficam
suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades
esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e
quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço
público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de
ingresso.
b. É permitido o
funcionamento do comércio, mas com horário limitado;
i. O comércio
poderá funcionar até as 17h;
ii. Para o
comércio em geral cujo funcionamento normal se estende pelo período noturno,
poderá ter seu funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo
de 9h de funcionamento, com comunicação prévia à vigilância sanitária municipal
do horário de funcionamento;
c. Os bares,
restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares, bem como
lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 22h,
ficando proibida a realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou
qualquer atividade que gere aglomeração em estabelecimentos ou no entorno.
d. A permanência
de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças,
praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos
sanitários, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao
distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas,
que é de 23h.
2. A PARTIR DAS
23H DO DIA 08 DE MAIO ATÉ AS 24H DO DIA 09 DE MAIO:
a. Ficarão
suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com o
funcionamento apenas das atividades consideradas essenciais. Podem funcionar:
i. mercearias,
mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos
alimentícios;
ii. farmácias,
drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
iii. oficinas
mecânicas e borracharias;
iv. lojas de
conveniência e lojas de produtos alimentícios situadas em rodovias estaduais e
federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes);
v. postos
revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
vi. hotéis, com
atendimento exclusivo dos hóspedes;
vii.
distribuidoras e transportadoras;
viii. serviços
de segurança pública e vigilância;
ix. serviços de
alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery; de
portas fechadas sendo vedada a retirada no local;
x. serviços de
telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
xi. serviços de
saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do
Piauí;
xii. serviços de
saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
xiii. agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
xiv. bancos e
lotéricas;
xv. templo,
igrejas, centros espíritas e terreiros, desde que respeitados as limitações
percentuais de ocupação impostas pelo Decreto Estadual;
➢
excetuadas as hipóteses do item IV, será vedado o consumo de alimentos e
bebidas no local do próprio estabelecimento; 3. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
a. Mercados,
mercearias, mercadinhos, supermercados padarias e hipermercados devem ser
encerrados às 23h, sendo proibido o ingresso de clientes no estabelecimento
após este horário. Os clientes que já se encontrarem no interior do
estabelecimento até às 23h, é permitido o seu atendimento.
i. De 23h do dia
08 de maio até as 24h do dia 09 de maio de 2021, fica vedado o atendimento
presencial para a venda de artigos de vestuário, móveis, colchões, cama box,
aparelhos celulares, computadores, impressoras e demais aparelhos e
equipamentos de informática. b. Permanece o recolhimento domiciliar das 23h e
as 5h, do dia 03 de maio ao dia 09 de maio, ficando vedada a circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a
vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade, quais
sejam:
i. as unidades
de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência
veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades
policial ou judiciária;
ii. quem está a
trabalho em atividades consideradas essenciais ou estabelecimentos autorizados
a funcionar na forma da legislação;
iii. entrega de
produtos alimentícios e farmacêuticos.
iv.
estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja
autorizado nos termos da legislação; v. outras atividades de natureza análoga
ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
➢
Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput do
artigo 4º do Decreto n.º 19.619 de 30 de abril de 2021, deverão as pessoas
portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da
situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de
prova.
➢
A vedação à circulação de pessoas a partir das 23h do dia 09 de maio se
estenderá até as 5h do dia 10 de maio de 2021. c. Os estabelecimentos e atividades
devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias
para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do
Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos
Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias
Municipais.
d. Conforme
determinação contida no Decreto Estadual, fica determinado aos órgãos de
segurança e controle (Polícia Civil, Militar e Ministério Público Estadual) que
reforcem a fiscalização, em todo o Estado, especialmente no Município de
Guadalupe no período de vigência do Decreto, em relação às seguintes
proibições:
i. aglomeração
de pessoas;
ii. consumo de
bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
iii. direção sob
efeito de álcool;
iv. circulação
de pessoas no horário compreendido entre as 23h e as 5h, que não se enquadrem
nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 4º do Decreto
Estadual.
Guadalupe (PI),
03 de maio de 2021
Postar um comentário